"Você tem o direito de permanecer calado, tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal".
Alguém já se perguntou o motivo dessa frase nos filmes? A tia vai contar pra vocês... Ela é obrigatória na vida real. Ao ser detido, o infrator deve ser avisado de seus direitos porque é princípio constitucional que ninguém é obrigado a fornecer prova contra si.
Mas essa é apenas uma das muitas pontas do iceberg de garantias da nossa
A impunidade é talvez o tema mais debatido nas rodas de conversas pelas ruas. "Fulano foi preso, 2 horas depois estava solto" ou "De que adianta a polícia prender se o delegado vai soltar" ou ainda "tem não sei quantas passagens e continua cometendo crime".
E no final das contas, eu devo concordar que nosso sistema prisional é falho, que nossa legislação é atrasada, etc etc etc. Mas o que eu nunca vou concordar e sempre vou bater de frente com as opiniões contrárias é que a culpa é dos delegados, promotores e juízes, e ainda, que quem pode pagar advogado não sofre as consequências da lei.
Antes de fazer uma crítica, deve-se entender o objeto criticado. E essa é uma premissa que poucas pessoas seguem. E é aí que cometemos as maiores injustiças.
Pegando sempre na questão da impunidade.
Delegados, membros do Ministério Público (correta denominação do Promotor), advogados e juízes não fazem nada que não seja pela força da lei, e, ainda que concordem com o senso comum que eles geram a sensação de impunidade, não podem fazer o contrário pois são obrigados a obedecer a lei, que é obrigada a obedecer a Constituição.
A nossa Constituição é falha? Nem sim, nem não, muito pelo contrário.
Em Direito, costuma-se falar que sempre que a resposta não contém ressalvas, ela está errada. A questão é muito complexa pra ter como resposta 3 letras.
Mas vamos entender o contexto da longínqua década de 1980. A Constituição promulgada em 1988 começou a ser trabalhada em 1985, com a abertura política e toda a questão do fim da ditadura militar.
"Em 1º de fevereiro de 1987, foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte, presidida pelo deputado Ulysses Guimarães (1916-1992). Após 18 meses de trabalho, os congressistas promulgaram em 5 de outubro de 1988 a oitava Constituição brasileira, batizada por Ulysses de Carta Cidadã, reconhecida por estudiosos como a que contou com o maior apoio popular e que se mostrou claramente voltada para a defesa dos direitos dos cidadãos." (Reportagem especial O Globo)
Entre nossos constituintes estavam pessoas que lutaram contra o regime militar, que fizeram parte de toda a movimentação para a abertura, que foram perseguidos, torturados, exilados ou, no mínimo, que tinham conhecimento disso. Ou seja, o primeiro passo natural da reconfiguração do Estado após a formatação era garantir que nenhum outro sistema que estivesse a frente do país cometesse os mesmos atentados contra direitos fundamentais dos populares. Diante da constante sensação de medo, a primeira atitude foi assegurar que isso não voltaria a acontecer. Pelo menos não enquanto a CF/88 vigesse.
E assim assegurou-se que não haveria tortura, que ninguém seria mantido preso sem o devido processo legal, que todos eram inocentes até que se provassem o contrário e por aí vai.
A questão é que, ao assegurar todos esses direitos, não diferenciou-se - e nem poderia - o criminoso político dos demais, dando-se as mesmas garantias a autores de quase todos os crimes, independente da gravidade. Legalmente falando, é muito difícil manter alguém preso antes da sentença transitada em julgado (aquela que não é mais passível de recurso).
O excesso de garantias é prejudicial? Provavelmente, pensando na sensação de impunidade, você respondeu sim.
Agora, imagine o seguinte: Você, leitor, ou um familiar seu, trafegando de carro por uma via pública, perde o freio e atropela alguém, que fatalmente vem a falecer. Ou você entra num carro e sai, imaginando ser o seu, mas depois se dá conta que se enganou. Ou ainda, você entra numa loja, compra determinado produto por um valor e por engano pega um de valor muito maior. Homicídio culposo, Furto, Estelionato, respectivamente. Os 3 são crimes tipificados no Código Penal, se houve ou não a intenção, se faltou cuidado, se houve erro, isso são questões que seriam discutidas na esfera judicial, e, enquanto não se desenrolasse o processo você teria ai uns bons dias num "hotel" vigiado e de péssimas condições se não existissem as tais garantias.
Existe um vídeo de 2006 do jornalista Alexandre Garcia comentando uma notícia acaba abordando o tema, até de forma muito apaixonada.
"Qual a solução? o que podemos fazer?"
Por hora, eu pediria que não esperem que alguém diga. Pesquise, se informe, pense e forme a sua opinião. É assim que tem que ser feito quando a questão é polêmica e o conceito de certo ou errado depende do dono da opinião.
Queremos ouvir você, leitor. Com o que tem até aqui, o que lhe parece certo? manter as garantias ou acabar com elas? Claro que no real a questão é mais complicada, as garantias fundamentais não podem ser tiradas da Constituição por simples reforma. Mas na esfera hipotética, qual sua opinião? Opine, comente, queremos saber dos nossos leitores.
Saudações!
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